STJ REsp 2128167
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico do ex-alcaide para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de ação de improbidade administrativa, em regra, é vedada por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, podendo ser afastada quando houver inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não restou configurado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.511): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega, em síntese, que não restou demonstrado o dolo específico para a caracterização do alegado ato ímprobo. Pugna, ainda, pela revisão da penalidade imposta, ao argumento de que a nova legislação modificou as sanções. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico do ex-alcaide para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de ação de improbidade administrativa, em regra, é vedada por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, podendo ser afastada quando houver inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não restou configurado no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.