Decisão · STJ

STJ AREsp 2820651

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 242-246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 127): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. Sem embargos de declaração. Sustenta que: Como se observa, o referido óbice foi especificamente abordado pelo agravante, oportunidade em que se destacou ainda que o pedido de efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento objetiva demonstrar não apenas a urgência na apreciação da violação ao art. 485, § 7º, CPC/2015 (probabilidade do direito), mas também a consequência lógica da manutenção dos efeitos decisão agravada (risco de dano grave ou de difícil reparação), qual seja: o dispêndio financeiro desarrazoado para custeio processual, como, por exemplo, de honorários periciais determinados em centenas de processos análogos ao em comento.. Tais argumentos dispensariam aprofundada análise de fatos e provas, até porque apenas o atual dispêndio financeiro da recorrente/agravante com os honorários periciais dificilmente lhe será ressarcido, ainda que a apreciação futura da tese violadora se afigure favorável.(fls. 353-354) Alega a agravante que (fl. 354): Há de se ressaltar, inclusive, que a própria parte ora agrava já afirmou categoricamente que "não tem rendimentos que possam suportar o recolhimento de custas e demais encargos processuais, que por certo advirão no decorrer deste feito." Nesse interim, não custa esclarecer que o reexame de prova mencionado pela Súmula 7/STJ é uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Assim, o julgador não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando, alterando o arcabouço fático já delineado pelas instâncias ordinárias. Todavia, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 363-369 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgIn t nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido.
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