STJ AREsp 2870763
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCINEIDE TOMAZINI RIGOTTI SILVA, LUCINEIDE TOMAZINI RIGOTTI e ADELMO ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 816-817). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 621-622): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - PREVISÃO DO ART. 373, I, CPC - ADVENTO DA LEI Nº 13.465/2017 - SOMENTE ASSEGURADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NO BOJO DO PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, §2º-A E B DA LEI 9.514/97 - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova da nulidade/ausência de notificação extrajudicial válida é da parte autora, ora apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois representa o fato constitutivo do direito alegado (nulidade do procedimento de leilão extrajudicial), de modo que deveria a parte ora apelante colacionar à petição inicial a cópia da matrícula do imóvel objeto da alienação fiduciária, bem como do procedimento de notificação extrajudicial vinculado, conforme artigo 26, da Lei nº 9.514/97, a fim de comprovar a ausência de regularidade/nulidade da referida notificação. 2. Afastada também a necessidade de conversão do julgamento em diligência ou de cerceamento de defesa, na medida em que consta expressamente do termo de audiência, na qual foi proferida a decisão de organização e saneamento do processo que a parte apelante informou o desinteresse na produção de outras provas. 3. Rechaçada a alegação de que com a consolidação do imóvel, tendo a instituição financeira retomado o bem como pagamento, houve a extinção do débito, não podendo o valor depositado pelos apelantes serem convertidos para o Banco apelado, já que foi reconhecida a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial pela falta de notificação prévia dos ora apelantes, motivo pelo qual não houve a retomada do imóvel pela parte apelada. 4. Não é possível verificar que os valores depositados pelos apelantes em juízo no curso da ação a fim de purgar a mora correspondem ao valor total da dívida (parcelas vencidas, juros, multa e demais encargos), de modo que após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, é assegurado ao fiduciante tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor total da dívida somado aos encargos e despesas indicadas, de acordo com a novel disposição do artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, no bojo do procedimento de leilão extrajudicial. 5. Recursos conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A decisão agravada, porém, está nitidamente na contramão do entendimento consolidado do e. STJ a respeito da ausência de notificação extrajudicial de consolidação e leilão de imóveis, contrariando, inclusive, o disposto no art. 4º do CPC, pois, aplicou excessivo rigor à admissibilidade recursal, em detrimento do princípio da primazia de mérito e da atividade satisfativa. " (fl. 825). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou contrarrazões (fl. 831). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.