Decisão · STJ

STJ AREsp 2764405

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, demonstrou ter enfrentado aquilo que julgou necessário para o deslinde da controvérsia e deixou claro que a própria recorrente havia confessado a inadimplência, o que, por via de consequência, demonstraria seu conhecimento inequívoco acerca do débito. 2. Verifica-se que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA DE OLIVEIRA CORBUCCI DANTI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 554): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 432-446): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C. C. REITENGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C. C. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA - CONFISSÃO - RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO BEM - RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL RAZOÁVEL - APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO Confessada a inadimplência, assiste à parte inocente o direito à rescisão do contrato, devendo ser reintegrada na posse do imóvel. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda em que o promitente comprador não ocupou bem imóvel, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas, a título de cláusula penal, sem que isso implique em qualquer abusividade contratual. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 464-467). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a competente e imprescindível notificação para constituição em mora, fls. 208, não fora sequer enviada, visto que devolvida ao remetente" (fl. 566). Aduz que, segundo a jurisprudência do STJ, se a notificação extrajudicial não foi recebida, sob a anotação de "endereço insuficiente", imprescindível se faz a adoção de outras medidas para dar ciência do ato ao devedor. Sustenta, assim, a nulidade da rescisão contratual levada a termo, visto que a requerente jamais foi constituída em mora, e que este aspecto teria sido totalmente ignorado no acórdão. Aponta, portanto, a infringência aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 579-589). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, demonstrou ter enfrentado aquilo que julgou necessário para o deslinde da controvérsia e deixou claro que a própria recorrente havia confessado a inadimplência, o que, por via de consequência, demonstraria seu conhecimento inequívoco acerca do débito. 2. Verifica-se que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Agravo interno improvido.
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