Decisão · STJ

STJ REsp 2172340

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando contradição com relação à condição de exigibilidade do título executivo, bem como quanto à coação - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO LUIS NETO CUSTODIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 530): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA REJEIÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXEQUIBILIDADE. AUSENCIA. DISTRATO. AUSENCIA DE FORMALIZAÇÃO. NULIDADE/ANULABILIDADE DA EXECUÇÃO. A sentença que expõe, suficientemente, as razões de fato e de direito que resultaram na procedência dos pedidos autorais, não deflagra nulidade. Toda execução deve estar embasada em título líquido, certo e exigível, consoante artigo 783 do CPC. A ausência do formal de negócio que resultou a emissão dos títulos é irrelevante se estes possuem os requisitos exigidos no artigo 889 do Código Civil. Na ausência de provas que o título foi firmado por coação, o título de crédito não tem como ser desconstituído. Embargos de declaração rejeitados (fl. 608): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. Não havendo efetiva omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devendo o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio, se pretende a modificação da decisão. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 623): 1) .. a despeito de também ter reconhecido na fundamentação do v. acórdão que os títulos foram realmente emitidos com um fim garantidor, em seguida o e. TJMG, gerando grande confusão, passou a ignorar esse FATO INCONTROVERSO, nada obstante constituir ele a condição da própria execução. Concluiu o v. acórdão que os títulos seriam executáveis vez que líquidos, certos e exigíveis, afirmação que, com todo respeito, causa espécie, já que se apresenta ABSOLUTAMENTE ATO CONTRADITÓRIO reconhecer a natureza garantidora das promissórias emitidas e em inacreditável contrassenso lhes outorgar o requisito da exigibilidade sem que a condição de execução tenha sido exposta pela parte exequente. (fl. 619) 2) .. tendo lido e relido a r. sentença, data venia, não encontramos qualquer menção por parte do juízo singular sobre "coação" de modo a lastrear, mesmo que minimamente, os motivos da procedência do pedido inicial. Aduz, no mérito, violação dos arts. 787 do CPC e 472 e 892 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que (fl. 625): Com a simples leitura das RAZÕES DAS PARTES desde a inicial resta evidente que o distrato NÃO OCORREU NÃO POR CULPA DO RECORRENTE, MAS POR CULPA DA PRÓPRIA RECORRIDA, o que atrai a incidência do art. 787 do Código de Processo Civil, EXIGINDO prova de que a parte exequente tenha cumprido a obrigação - pactuada ao receber os títulos garantidores. Alega, ainda, que (fl. 626): É certo então que - se distrato não houve, os requisitos para a execução das promissórias, especialmente a EXIGIBILIDADE, estão absolutamente condicionados ao negócio jurídico subjacente que ensejou a emissão dos títulos garantidores, obrigando-se a parte exequente a demonstrar que cumpriu suas respectivas obrigações. Noutro giro, se caso considerada a emissão dos títulos como o próprio distrato, mais evidente fica o erro do e. TJMG. Nessa via de discussão, induvidosamente restou VIOLADO O ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. Apresentadas contrarrazões (fls. 667-683), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 686-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Violação do art. 1.022, II, do CPC caracterizada. 2. O recorrente apresentou embargos de declaração alegando contradição com relação à condição de exigibilidade do título executivo, bem como quanto à coação - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo. 3. Hipótese em que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente e considerando que a matéria é relevante para o deslinde da controvérsia, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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