Decisão · STJ

STJ AREsp 2222682

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-29publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por DOMINGOS MARCANTE e MARLENE MARCANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 971): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SUPERADA A PREFACIAL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO SEM BASE PROBATÓRIA - ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBIA AOS AUTORES - ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova de vício na contratação. 2. Incumbe ao autor a prova constitutiva de seu direito, conforme determina o art. 373, I, CPC. 3. No caso dos autos, no que se refere ao acordo celebrado nos autos da execução nº 0105692-65.2006.8.12.0002, como se infere de fls. 14/15 (daqueles autos), trata-se de avença formalizada em audiência, no dia 12 de março de 2007, em que se achavam presentes o magistrado titular, a escrivã, as partes e seus respectivos patronos, o que afasta a suspeita de simulação, até porque versou sobre direito patrimonial, com a pactuação de juros em 1% ao mês, sendo as partes maiores e devidamente acompanhadas dos seus respectivos patronos, avença esta que não teve qualquer insurgência até a propositura desta demanda, após 8 (oito) anos. Já com relação à nota promissória que está sendo executada na ação nº 0100557-67.2009.8.0002, não restou comprovado qualquer fator que desabone o pactuado, nem ficou demonstrado que o montante devido não corresponde ao valor da nota promissória. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.016): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o escopo dos embargos de declaração é tornar claro o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podem ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, e, tendo em vista que os supostos vícios alegados pelo embargante tratam de matéria concernente ao mérito, que foi devidamente apreciada no julgamento, nada há a ser corrigido para ultimar o acórdão. 3. Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. 4. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 61, 369, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, 167 e 169 do Código Civil. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.062). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.064-1.066), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.087). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.
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