STJ AREsp 2842067
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EXCESSO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.013, §1º, do CPC, por omissão quanto à tese de fraude contratual e excesso na fixação dos honorários de sucumbência. 2. O acórdão recorrido analisou as questões suscitadas na apelação, incluindo cerceamento de defesa, legalidade da taxa de juros, capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price e honorários de sucumbência, mas não abordou a tese de fraude contratual de forma autônoma, pois não foi destacada na apelação nem houve embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas relativas aos honorários de sucumbência esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de fraude contratual e se houve excesso na fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão, pois analisou todas as matérias suscitadas na apelação, e a tese de fraude contratual não foi destacada de forma autônoma. 6. A análise da alegação de excesso na fixação dos honorários de sucumbência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANDRO LUIZ MARCIANO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, II e IV, e 1.013, §1º, do CPC, ao deixar de enfrentar ponto essencial à lide, qual seja, a existência de fraude contratual consistente na cobrança de valores superiores aos pactuados, bem como por ter inovado indevidamente em sede recursal. Sustenta, ainda, que houve excesso na fixação dos honorários de sucumbência, majorados para 20% sobre o valor da causa, apesar da simplicidade da demanda e da ausência de complexidade na atuação da parte adversa. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões levantadas, afastando a violação ao art. 489, §1º, II e IV, do CPC. Também se entendeu que não houve ofensa aos arts. 85, §11, e 1.013, §1º, do CPC, pois a decisão observou os requisitos legais e a tese recursal exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E EXCESSO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.013, §1º, do CPC, por omissão quanto à tese de fraude contratual e excesso na fixação dos honorários de sucumbência. 2. O acórdão recorrido analisou as questões suscitadas na apelação, incluindo cerceamento de defesa, legalidade da taxa de juros, capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price e honorários de sucumbência, mas não abordou a tese de fraude contratual de forma autônoma, pois não foi destacada na apelação nem houve embargos de declaração para suprir eventual omissão. 3. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas relativas aos honorários de sucumbência esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à tese de fraude contratual e se houve excesso na fixação dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresentou omissão, pois analisou todas as matérias suscitadas na apelação, e a tese de fraude contratual não foi destacada de forma autônoma. 6. A análise da alegação de excesso na fixação dos honorários de sucumbência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.