Decisão · STJ

STJ AREsp 2674654

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o apelo preenche os requisitos legais para seu conhecimento. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabiliza a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. Para que se reconheça o prequestionamento implícito, é necessário que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida na origem, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucu mbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o apelo preenche os requisitos legais para seu conhecimento. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, ainda que contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabiliza a análise de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, nos termos da Súmula 284 do STF (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. Para que se reconheça o prequestionamento implícito, é necessário que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida na origem, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucu mbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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