Decisão · STJ

STJ AREsp 2692623

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. TEMA 414/STJ. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação sumular 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae desafiando decisão de fls. 255/257, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (II) o apelo nobre, ao defender somente o sobrestamento, não impugnou alicerce basilar que ampara o aresto recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF (fl. 256). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre a obrigatoriedade de suspensão do feito, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, e impugnou expressamente a fundamentação do Tribunal de origem quanto à alegada inaplicabilidade da revisão do Tema 414/STJ ao caso concreto; (II) a aplicação do supradito enunciado sumular não se mostra adequada à hipótese dos autos, porque todos os pilares essenciais do aresto recorrido foram devidamente rebatidos no recurso especial; (III) a continuidade da execução nessas circunstâncias é in admissível, porquanto fere princípios fundamentais do processo civil, como o da segurança jurídica e o da legalidade estrita na execução, eis que a ausência do valor exato a ser executado levará a Companhia a graves prejuízos (fls. 261/270). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 306). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. TEMA 414/STJ. COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A insurgência especial não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação sumular 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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