STJ REsp 2138354
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDREAS KLIEN em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados pelo apelante. Objetiva o embargante a desconstituição da penhora do imóvel decretada no bojo do procedimento executivo de título judicial que condenou o proprietário do referido bem ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia do feito consiste em saber se a sentença do juízo a quo encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação; e se o negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado é válido, de forma que o bem dado em garantia hipotecária encontrava-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 3. Afastada a nulidade. Diferentemente do que o apelante pretende fazer crer, o juízo a quo citou o dispositivo legal aplicável ao caso. De qualquer forma, a ausência de menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o ato decisório nulo, desde que o julgador enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. A alegação de que o imóvel objeto da demanda não foi abrangido pela decretação de indisponibilidade de bens, por se tratar de bem de família do executado, bem como as provas colacionadas aos autos depois da prolação da sentença demérito deverão ser desconsiderados. Verificada a preclusão lógica e a inovação recursal. Entendimento contrário que permita a alteração da causa de pedir da demanda em segunda instância importa em violação ao princípio da ampla defesa. 5. A impenhorabilidade do bem não exclui a indisponibilidade que lhe recai. A decretação da liquidação da instituição financeira teve como efeito a indisponibilidade de todos os bens dos ex-administradores e acionistas dá instituição. Assim, ao tempo da celebração do negócio jurídico entre o embargante e o executado, o proprietário do imóvel estava impossibilitado de exercer a faculdade de dispor sobre a coisa, decorrente de imposição legal. Saliente-se que a hipoteca não consta no rol de exceções previsto no art. 36, § 4º, da Lei nº 6.024/74. Precedentes dos Tribunais Superiores. 6. O embargante carreia aos autos a cópia do histórico registral do imóvel, em que consta a averbação da indisponibilidade de bens, decretada em momento anterior à constituição da hipoteca. É forçoso concluir que o bem objeto de garantia real não se encontrava livre para atos de disposição no momento da celebração do negócio jurídico entre o embargante e o executado, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo. Mantida a penhora efetivada nos autos principais. 7. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 414-430). Após o provimento do ARESP 1105656, no qual foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram ao Tribunal de origem para saneamento das omissões apontadas, cujo novo julgamento dos aclaratórios restou assim ementado (e-STJ, fl. 2167): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. ART. 1.022, II, DO CPC. PROVIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo apelante, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos a esta Corte, para novo julgamento. 2. Os Embargos de Declaração opostos por Andreas Klien objetivam sanar omissões contidas no acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta. Com efeito, deve-se reconhecer que alguns pontos levantados pela parte nos embargos de declaração deixaram de ser contemplados no acórdão, os quais, porém, mesmo após apreciados, não são capazes de alterar a conclusão do julgamento. 3. A respeito da inexistência de preclusão, por tratar-se o assunto de matéria de ordem pública, bem como quanto à disponibilidade do imóvel na época da constituição da hipoteca, é preciso esclarecer que o acórdão entendeu pela impossibilidade de realização do negócio jurídico enquanto indisponíveis os bens de Marcus Vinicius, afirmando, de forma expressa, ser a hipoteca nula. 4. No que tange à possibilidade de juntada de documentos após a sentença, é cediço que, conforme preleciona o art. 435, caput, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Portanto, verifica-se que, não obstante seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez em momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. 5. No tocante à tese de "disponibilidade do imóvel na época da constituição da hipoteca" e de que "a impenhorabilidade legal não afasta a disponibilidade do imóvel e a validade da hipoteca", o acórdão embargado foi expresso. Entendeu-se que, à época da realização da hipoteca, os bens de Marcus Vinicius Boaventura Guimarães estavam indisponíveis, sendo indiferente se o objeto do negócio jurídico representa bem de família e, portanto, é impenhorável. 6. Quanto à ausência de caracterização da fraude, no voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, restou constatado que havia uma ação em curso, anterior à realização da hipoteca, que poderia acarretar no nascimento de um débito altíssimo para o devedor Marcus Vinicius Boaventura Guimarães, o que de fato ocorreu. 7. Assim, considerando que, nos termos do art. 163 do Código Civil, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor, há presunção de fraude na celebração do negócio jurídico discutido, qual seja, a hipoteca em favor do embargante. Entretanto, tal questão não foi levantada, perante o Juízo de origem, pelo embargante, o que levou ao reconhecimento de inovação recursal, em sede de apelação. 8. A respeito da tese de que a adjudicação se caracteriza como ato jurídico perfeito e que, portanto, somente poderia ser desconstituída em ação anulatória, deve-se concluir que a anulação do negócio jurídico celebrado não figurou como pedido da demanda, sendo tão somente decorrência lógica da improcedência do pedido postulado nos embargos de terceiro originários. 9. Por fim, no que toca a boa-fé do adquirente, consta nos autos que a averbação da indisponibilidade de bens foi decretada em 22/11/1995 e confirmada pelo Oficial Cartorário em 21/07/2008, razão pela qual o bem objeto de garantia real não se encontrava livre para atos de disposição no momento da celebração da hipoteca, tratando-se, portanto, de negócio jurídico nulo. Desse modo, conclui-se que a boa-fé tida pelo embargante na celebração do negócio jurídico não retira os efeitos da indisponibilidade decorrente do art. 36 da Lei nº 6.024/74, que foi anterior àquela. 10. Embargos de Declaração providos, sem efeitos modificativos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 2292-2300). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2311-2344), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 473, 514, 515, 516 e 517 do CPC/73, aduzindo que o Tribunal considerou preclusas, equivocadamente, alegações e provas apresentadas; c) art. 36, § 3º, da Lei nº 6.024/74, alegando que a indisponibilidade de bens nele prevista não se aplica aos "bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor, justamente o caso dos autos, no qual o imóvel objeto do litígio insere-se no conceito de bem de família; d) art. 163 do Código Civil, insurgindo-se em face da conclusão acerca da ocorrência de fraude contra credores, porquanto (i) esta exige a anulação do negócio jurídico, via ação pau liana, o que não ocorreu no caso; (ii) não foi suscitada pelos recorridos e jamais poderia ser declarada de ofício e incidentalmente em sede de embargos de terceiro; e (iii) pressupõe a pré-existência "de outros credores" no momento da prática do ato de disposição do bem, o que não havia no presente caso; e) arts. 113 e 422 do Código Civil e arts. 612, 613, 711 e 712 do CPC/73, afirmando que o Tribunal não poderia estender ao recorrente, titular da primeira penhora do imóvel e terceiro de boa-fé, os efeitos da nulidade da hipoteca, apesar de reconhecer que não havia qualquer anotação no RGI a impedir a constituição da referida garantia. Contrarrazões apresentadas às fls. 2359-2374 e 2376-2383 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 2572 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 2576-2590), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 283/STF, 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2596-2619), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Aponta, ainda, que a r. decisão agravada quedou-se omissa no tocante à apontada violação do art. 247 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnações às fls. 2625- 2632 e 2634-2651 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 6. Agravo interno desprovido.