Decisão · STJ

STJ AREsp 2126164

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-05-12publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento. 2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo recursal justifica a prorrogação do período para interposição de apelação. 4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou, ainda, na inviabilidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso", razão pela qual não há falar em inovação recursal. 6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo, portanto, necessidade de reexame de provas. 7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido, inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema, a justificar a prorrogação do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada em momento posterior ao ato de interposição do recurso." _______ ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3.478-3.500) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial para "declarar tempestiva a apelação de fls. 3.114-3.140 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga o julgamento do apelo" (fl. 3.472). Em suas razões, a parte agravante alega que o recorrente, ora agravado: - "suscitou questões diretamente em sede de recurso ao e. STJ que NÃO FOI PRODUZIDA nas instâncias inferiores, caracterizando inovação recursal" (fl. 3.481); - ignorou "o disposto no §1º do art. 1.003 do CPC, que assevera o início do prazo na própria audiência quando nesta for proferida a decisão" (fl. 3.482); - "estava presente em audiência de instrução e julgamento, representado por sua genitora e com a presença de seus advogados que, assim como o Hospital Agravante, tomou ciência integral de todos os depoimentos e dos termos exatos da Sentença" (fl. 3.483); - "não manifestou junto ao TJPR qualquer tese ou fundamento sobre o alegado justo motivo que gerou a perda do prazo de apelação" (fl. 3.485). Afirma que, "conforme a jurisprudência desta colenda Corte Cidadã, a parte interessada deve manifestar-se nos autos do processo, comprovando a justa causa (o que não foi feito pelo Recorrido), no prazo de até 5 (cinco) dias do encerramento do ato que causou a justa causa (o que também não foi realizado pelo Agravado), dando oportunidade de manifestação para a parte adversa" (fl. 3.499). Suscita a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de "inovação recursal e ausência de prequestionamento" (fl. 3.484). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 3.506-3.519). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento. 2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo recursal justifica a prorrogação do período para interposição de apelação. 4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou, ainda, na inviabilidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso", razão pela qual não há falar em inovação recursal. 6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo, portanto, necessidade de reexame de provas. 7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido, inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema, a justificar a prorrogação do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada em momento posterior ao ato de interposição do recurso." _______ ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2024.
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