STJ REsp 1917441
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SELIC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, os temas envolvendo a prescrição, legitimidade de parte e violação da coisa julgada implicam reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ contra decisão de fls. 1720/1727, que conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento, para determinar a observância da SELIC. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que a pretensão voltada ao tema da interrupção da prescrição não implica reexame de provas, pois todos os fatos estão delimitados no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Defende também que o tema recursal quanto à ilegitimidade ativa ad causam, igualmente, não implica reexame de provas. No ponto, reforça que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o sócio não tem legitimidade para postular direito decorrente de pacto celebrado com a sociedade. Em relação à SELIC, obtempera que a decisão não esclareceu sua cumulatividade com outros índices econômicos. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SELIC. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, os temas envolvendo a prescrição, legitimidade de parte e violação da coisa julgada implicam reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial. 2. A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 3. Agravo interno desprovido.