Decisão · STJ

STJ REsp 1882541

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-07-07publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RICARDO PINTO ALANIZ e CLAUDIO HENRIQUE DAMASCENO REIS contra a decisão de fls. 4.237-4.245, por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos e dei provimento ao recurso especial da ora agravada - KEYTRADE AG - "para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA e de todos os atos processuais a partir da sentença, devendo o d. Magistrado de primeiro grau seguir à fase de saneamento e de organização do processo (CPC/2015, art. 357)". Em suas razões (fls. 4.261-4.272), os agravantes argumentam que "a r. decisão agravada deixou de observar o entendimento já há muito consolidado dessa colenda Corte Superior no sentido de que não há cerceamento de defesa nos casos em que a prova pretendida pela parte é considerada desnecessária pelas instâncias ordinárias, sendo, em acréscimo, vedada ao colendo Superior Tribunal de Justiça a reanálise quanto à necessidade da prova, ante o óbice imposto pela Súmula nº 7". Resposta da agravada às fls. 4.347-4.360. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para decretar a nulidade da sentença e de todos os atos processuais posteriores, determinando o retorno dos autos à fase de saneamento e organização do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, o que teria resultado na improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa foi configurado, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a devida dilação probatória, necessária para o deslinde da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória imprescindível, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A decisão agravada observou o entendimento consolidado de que a ausência de dilação probatória, quando necessária, configura cerceamento de defesa, afigurando-se desnecessária qualquer incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida dilação probatória, configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de dilação probatória necessária impede a improcedência dos pedidos por falta de prova da culpa ou dolo dos profissionais de auditoria". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357; Lei nº 6.385/1976, art. 26, § 2º; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.183.379/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.470.967/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
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