STJ AREsp 2713033
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a suspensão de processo de inventário em razão da remessa das partes às vias ordinárias para discutir questões de alta indagação, como a anulação de doações e a comprovação de alienação de bens para custear tratamento médico do falecido. 2. O Tribunal de origem julgou extinto o processo de inventário sem resolução do mérito, considerando a ausência de bens a inventariar e a falta de interesse processual da apelante, mantendo a condenação em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de inventário é obrigatória em razão da remessa das partes às vias ordinárias, conforme o artigo 313, V, a, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 283 do STF. 5. A recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação ao artigo 313, V, a, do CPC, incorrendo no óbice da Súmula 284 do STF, que exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ABADIA CAETANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 760/763). O acórdão recorrido tratou de questões relativas ao inventário de Calil Leime, falecido em 15/10/1996, e envolveu a análise de doações de imóveis realizadas em vida pelo de cujus, bem como a venda de outros imóveis pouco antes de seu falecimento. A controvérsia central residiu na necessidade de remeter as partes às vias ordinárias para discutir questões de alta indagação, como a anulação de doações e a comprovação de que os bens foram alienados para custear tratamento médico do falecido, além de envolver direitos de terceiros adquirentes (fls. 216-217). A relatora, Desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, rejeitou a preliminar de violação aos artigos 612, 627, I, 639 e 641, caput e § 2º do CPC, argumentando que as questões levantadas não poderiam ser analisadas no bojo de uma ação de inventário, cujo objetivo é a distribuição justa do patrimônio deixado pelo de cujus. Assim, as questões suscitadas deveriam ser formuladas pelas vias ordinárias (fls. 219). No mérito, a relatora destacou que a via do inventário não é adequada para a discussão das questões trazidas pela agravante, que exigem dilação probatória. A decisão foi fundamentada em precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que vedam a discussão de questões de alta indagação no âmbito do inventário, devendo ser analisadas em autos próprios (fls. 223-224). A decisão foi alvo de embargos de declaração, que foram rejeitados, ante a inocorrência das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. A relatora reiterou que as questões de alta indagação demandam produção de provas e devem ser analisadas em autos próprios, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (fls. 227-230). A apelação cível interposta por Maria Abadia Caetano foi conhecida e não provida. O relator, Juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, manteve a sentença que julgou extinto o processo de inventário sem resolução do mérito, considerando a ausência de bens a inventariar e a falta de interesse processual da apelante para o prosseguimento do inventário. A condenação em custas e honorários foi mantida, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (fls. 258-264). Maria Abadia Caetano interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 313, V, a, CPC, porque a suspensão do processo é a consequência legal da remessa das partes às vias ordinárias. A recorrente pediu o processamento e provimento do recurso especial para determinar a suspensão do inventário até que, nos termos da lei, retome seu curso (fls. 275-282). Diante da decisão de inadmissibilidade, Maria Abadia Caetano interpôs Agravo em Recurso Especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada. A agravante argumentou que as razões do recurso especial impugnam cada um dos fundamentos do acórdão que sustentam a extinção do inventário, e que a suspensão do inventário é medida de economia processual e resulta da aplicação da lei federal. Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial (fls. 774-778). Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, nos termos da ementa ora transcrita (fl. 799): - Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. - Decisão agravada devidamente fundamentada. - Óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. - Parecer pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a suspensão de processo de inventário em razão da remessa das partes às vias ordinárias para discutir questões de alta indagação, como a anulação de doações e a comprovação de alienação de bens para custear tratamento médico do falecido. 2. O Tribunal de origem julgou extinto o processo de inventário sem resolução do mérito, considerando a ausência de bens a inventariar e a falta de interesse processual da apelante, mantendo a condenação em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de inventário é obrigatória em razão da remessa das partes às vias ordinárias, conforme o artigo 313, V, a, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 283 do STF. 5. A recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação ao artigo 313, V, a, do CPC, incorrendo no óbice da Súmula 284 do STF, que exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.