STJ AREsp 2879290
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE ECONÔMICA DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Santo Antônio Energia S.A. desafiando decisão de fls. 1.995/1.998, que conheceu do seu agravo e deu provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de se indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente. Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, ao argumento de que o decisum teria sido omisso, porque "há argumentos deduzidos no recurso especial que não foram enfrentados pela decisão embargada, os quais, ao deixarem clara a falta de análise pela Corte local ao tema da metragem da APP e às provas indicadas, têm o potencial de infirmar a conclusão no sentido de que o acórdão estadual "apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos"" (fl. 2.005). Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão acerca dos arts. 4º, 6º, 11 e 371 do CPC, sem efeitos modificativos. Inconformada, sustenta a parte recorrente que os arts. 489 e 1.022 do CPC teriam sido violados pelo Tribunal a quo, visto que não teria sanada omissão relativa ao argumento de que "o perito concluiu por ser incidente a APP de 500 m, mas a agravante demonstrou, com base nos documentos dos órgãos federais licenciador e fiscalizador, que a metragem é de 100 m" (fl. 2.040), o que afastaria a necessidade de desapropriação total do imóvel. Em acréscimo, aduz que o acórdão não teria apreciado as provas contidas nos autos acerca da correta fixação da metragem da Área de Preservação Permanente, o que teria ensejado ofensa aos arts. 4º, 6º e 11 do CPC. Afirma, ainda, que as razões do apelo nobre demonstram, de forma clara e objetiva, dita violação à legislação federal, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF. Por fim, argumenta que a solução da tese amparada no art. 371 do CPC não enseja o reexame de matéria fática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.049/2.065. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE ECONÔMICA DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado 284/STF. 3. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido.