STJ AREsp 2845970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 134, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno a parte agravante alega, em síntese, que "impugnou todos os pontos da decisão recorrida" e que "em sede de Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a parte agravante devidamente atacou o referido ponto, esclarecendo justamente que as razões não estão dissociadas dos argumentos trazidos pelo acórdão, bem como explanando os motivos que tornam possível a aplicação do Tema 1.018/STJ ao caso concreto" (fl. 145, e-STJ.) Argumenta, em sua defesa, que o " agravante, em suas razões, esclarece exatamente o motivo pelo qual o Recurso Especial não está dissociado das razões que embasaram o acórdão recorrido, pelo fato de que a discussão dos autos reside na possibilidade de que o âmbito em que foi deferido o benefício recebido pelo segurado, seja judicial ou administrativo, não pode ser o fator determinante para negar ao segurado o direito a execução dos atrasados desde a primeira DER, uma vez que o Tema 1018/STJ não deve restringir o direito por se tratar de DER judicial ou administrativa, na medida em que a ratio decidendi do tema, não gira em torno desta questão, mas sim da proteção social como um todo, com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado" (fl. 146, e-STJ.) Pugna, por fim, pelo juízo de retração em relação à decisão ora recorrida ou provimento do agravo interno pela Turma julgadora. Sem impugnação (c.f. Certidão de fl. 155, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.