STJ AREsp 2873131
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Em primeiro recurso especial, determinada por este Superior Tribunal de Justiça nova análise acerca da abusividade, consideradas as peculiaridades do caso concreto (fls. 700-703, e-STJ), foi proferido posterior julgamento (fls. 772-777, e-STJ), agora também objeto de irresignação. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 776, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período. Nesse sentido, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se revela suficiente que as taxas pactuadas superem a média de mercado, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 2. Na situação em exame, levando em conta a previsão de pagamento por desconto em folha de pagamento, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. Isso porque se cuida de uma das modalidades mais seguras de adimplemento, diante da impossibilidade de supressão unilateral dos descontos por vontade da parte devedora. Nesse sentido, não se verificam razões hábeis a permitir conclusão no sentido da adequabilidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão. Modalidade contratual que implica baixo risco de inadimplência. Custos inerentes à atividade que, se por um lado ampliam as despesas com consignações, trazem benefícios à instituição financeira. 3. Dessa forma, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 804, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 51, § 1º, do CDC; 1.022, II, do CPC; e 489, § 1º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos requisitos para comprovar a abusividade, como o custo de captação, o perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação; b) a decisão recorrida não atendeu a determinação do STJ para o caso concreto, além de estar em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, que embasou aquela determinação; c) a decisão incorre em violação ao disposto no artigo 51, § 1º, do CDC, na medida em que aplicou o disposto no referido dispositivo legal, para fins de determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios sem considerar que é requisito para tanto a verificação de demonstração cabal de abusividade. Contrarrazões apresentadas às fls. 812-834, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1034-1047, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1108-1114, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ no tocante à abusividade dos juros, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 1118-1128, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando sua tese de violação ao art. 1.022 do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.