STJ AREsp 2658761
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 282 E 356/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, a existência de fundamentos autônomos não impugnados, a deficiência na fundamentação e a ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a oposição de embargos de declaração na origem para configurar o prequestionamento, sendo necessária a discussão efetiva da matéria pelo Tribunal de origem (AgRg no AREsp n. 2333928/PR). 5. A existência de fundamento autônomo não impugnado pela parte agravante, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, acarreta o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP). 6. A ausência de cotejo analítico e a simples transcrição de ementas não comprovam o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 282 E 356/STF, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, a existência de fundamentos autônomos não impugnados, a deficiência na fundamentação e a ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento, à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF; AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta a oposição de embargos de declaração na origem para configurar o prequestionamento, sendo necessária a discussão efetiva da matéria pelo Tribunal de origem (AgRg no AREsp n. 2333928/PR). 5. A existência de fundamento autônomo não impugnado pela parte agravante, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, acarreta o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP). 6. A ausência de cotejo analítico e a simples transcrição de ementas não comprovam o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (REsp n. 1.888.242/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8 . Honorários sucumbenciais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.