Decisão · STJ

STJ REsp 2163722

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de valor a respeito de eventual essencialidade delas para a atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de Timac Agroindústria e Comércio de Fertilizantes Ltda e Profertil - Produtos Químicos e Fertilizantes Ltda para cassar, em parte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e determinar o retorno dos autos para novo julgamento a respeito do direito de creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incluído no preço das peças utilizadas no maquinário das sociedades empresárias, bem da pretensão relacionada à compensação/creditamento dos valores anteriores à impetração. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 1351/1355): A decisão do TJ/AL limitou adequadamente o direito ao creditamento à luz da Lei Complementar nº 87/96, que não permite crédito de ICMS para bens de consumo ou bens utilizados para mera manutenção e reparo, salvo previsão legal expressa e em momento oportuno (apenas após 2033). Por outro lado, a decisão agravada adota interpretação que destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance do princípio da não- cumulatividade no tocante ao direito de creditamento do ICMS sobre produtos intermediários. O STF tem firmado a orientação de que não há direito constitucional ao crédito de ICMS nas aquisições de bens que não se integrem fisicamente ao produto final, mesmo quando utilizados no processo produtivo .. logo, a interpretação adotada pela decisão agravada deve ser revista, sob pena de afronta direta ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, notadamente no que diz respeito à necessidade de integração física e consumo imediato dos insumos como condição para o exercício do direito ao crédito tributário no regime do ICMS. Outro ponto importante é a generalidade do pedido das Impetrantes, uma vez que estas não especificaram adequadamente os bens sobre os quais pretendem o direito ao cré- dito, em prejuízo ao requisito da prova constituída deste remédio constitucional. Em relação à possibilidade de efeitos financeiros retroativos, com a devida vênia, a decisão agravada destoa da Súmula 271 do STF, que proíbe a utilização do mandado de segurança para obtenção de efeitos patrimoniais retroativos anteriores à data de sua impe- tração, sob pena de se admitir o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1360/1371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. RECONHECIMENTO. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUANTO ÀS PEÇAS DESTINADAS AO MAQUINÁRIO INDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/CREDITAMENTO DOS VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao creditamento dos bens destinados ao ativo imobilizado quanto aos valores de ICMS inclusos na aquisição de produtos intermediários, peças e insumos essenciais à atividade fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente. Precedentes. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de a declaração do direito à compensação (ou creditamento) alcançar os valores pagos, indevidamente, nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial das contribuintes foi provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de justiça para novo julgamento da questão relacionada ao creditamento do ICMS incluído no preço das peças utilizadas no maquinário da sociedade empresária, na medida em que o órgão julgador a quo não fez juízo de valor a respeito de eventual essencialidade delas para a atividade-fim empresarial; e para rejulgamento da questão relacionada ao creditamento dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. 5. Agravo interno não provido.
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