STJ REsp 2154481
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Atentando-se à ordem de preferência estabelecida no referido precedente, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades que ensejem a adoção de outra base de cálculo. Desse modo, não sendo possível se valer da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a verba honorária com base no valor do proveito econômico dos exequentes, observando que o benefício econômico da obrigação de fazer, para os exequentes, não corresponde ao valor total dessa obrigação, de modo que a totalidade da condenação não pode ser adotada como base de cálculo dos honorários advocatícios. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO SERGIO DE REZENDE BRITO e OUTROS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da gradação da base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Os agravantes sustentam, além da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, a inexistência de jurisprudência consolidada e afirmam a necessidade de julgamento colegiado. Argumentam que, no caso concreto, a alteração da base de cálculo pelo Tribunal a quo se deu porque o valor da condenação é elevado, correspondente a R$ 18.624.808,65 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), o que indubitavelmente representa um tolhimento ao direito do advogado de receber honorários advocatícios conforme prevê a lei. A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.079/1.092). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. 3. Atentando-se à ordem de preferência estabelecida no referido precedente, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação, inexistindo particularidades que ensejem a adoção de outra base de cálculo. Desse modo, não sendo possível se valer da condenação, utiliza-se o proveito econômico obtido pelo vencedor. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou a verba honorária com base no valor do proveito econômico dos exequentes, observando que o benefício econômico da obrigação de fazer, para os exequentes, não corresponde ao valor total dessa obrigação, de modo que a totalidade da condenação não pode ser adotada como base de cálculo dos honorários advocatícios. 5. Agravo interno desprovido.