STJ AREsp 2628350
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e em razão do dissídio jurisprudencial restar prejudicado (fls. 642/647). O agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " o ponto central do Recurso Especial consiste na violação ao art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação, cuja discussão é exclusivamente de direito: trata-se da definição da natureza da relação jurídica (trato sucessivo ou fundo de direito) e da aplicação da prescrição quinquenal. O acórdão recorrido entendeu equivocadamente que a hipótese configuraria relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. Assim, o debate é jurídico e não fático, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 655). Assevera que " a menção à Portaria Estadual nº 376/10/SAMP/DP serve apenas como marco temporal para contagem do prazo prescricional, sem questionamento sobre sua validade ou interpretação, o que torna inaplicável a Súmula 280/STF. A autora pleiteia valores retroativos desde 08/10/2010, mas a ação só foi ajuizada em 09/04/2019, ou seja, após mais de 8 anos do ato que originou a pretensão, evidenciando a prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a teoria da actio nata. .. Conforme reconhecido nos próprios autos administrativos, o Estado não resistiu ao direito da autora, já tendo reconhecido o equívoco e iniciado a tramitação para pagamento administrativo. Assim, não houve pretensão resistida, o que afasta o interesse de agir" (fl. 656). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 661/665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.