STJ AREsp 2502353
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II). 2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente. 4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAILA CREATIVE CO. LTDA contra decisão de fls. 849/855, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial, fixando os honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) é incabível a extinção do cumprimento provisório de sentença neste momento processual, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da apelação para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, mormente porque o art. 520, II, do CPC diz respeito a decisão definitiva, transitada em julgado; (b) com o provimento do recurso especial para reformar o acórdão que extinguiu a ação monitória, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pela agravada. Requer, ao final, seja o presente agravo levado à apreciação do Colegiado. Impugnação às fls. 883/885. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II). 2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente. 4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.