Decisão · STJ

STJ AREsp 2788589

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2.1. A indicação de ofensa à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOAO FORTES ENGENHARIA S A em face da decisão acostada às fls. 871-874 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação da Presidência do STJ e conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 709-717 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Apelação. Ação de rescisão de contrato c/c devolução parcial da quantia paga. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Sentença de procedência. Coisa julgada afastada. Adoção da teoria da tríplice identidade (CPC, art. 337, §§2º e 4º). Ainda que os pedidos deduzidos nas ações tenham sido de rescisão contratual, tem-se que, na ação pretérita, a pretensão tinha por fundamento a culpa da ré pelo descumprimento do prazo de conclusão das obras do empreendimento imobiliário e a autora perquiria a restituição integral da quantia paga. Já na presente demanda a pretensão decorre do desinteresse do promitente comprador, tanto que o pedido formulado foi de restituição parcial da quantia paga, com incidência de cláusula de retenção em favor da ré, o que não foi objeto de exame na ação anterior. Ré apelante que carece de interesse recursal no que tange à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543 do STJ, pois a sentença consignou, expressamente, que não se aplicam as disposições do aludido diploma legal. Alegação de que o contrato foi firmado em caráter irrevogável e irretratável consubstancia vedada inovação recursal. Desnecessário salientar que ninguém pode ficar indefinidamente atrelado a negócio jurídico que não mais lhe convém ou possa honrar, sendo cabível a rescisão contratual, incumbindo ao desistente o ônus de indenizar o promitente vendedor pelas despesas administrativas suportadas. Não merece censura o percentual de retenção fixado pelo r. sentenciante em 20% da quantia paga, pois corresponde ao que foi estabelecido em contrato para a hipótese de resolução do contrato por inadimplência do promitente comprador, consoante cláusula 6.2.1, justamente com a finalidade ressarcir o promitente vendedor. Não há falar em perda total das arras confirmatórias, porquanto compuseram o preço e, com o desenvolvimento da relação negocial e pagamento de prestações subsequentes, ostentaram a natureza jurídica de princípio de pagamento, razão por que devem ser contabilizadas para fins de restituição parcial, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO Opostos embargos declaratórios (fls. 719-724 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 737-741 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 743-755 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; e, (ii) artigo 413 do CC, arguindo a irrisoriedade do percentual de 20% de retenção determinado pela origem, pugnando pela sua majoração para o patamar de 25%. Contrarrazões às fls.763-771 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 773-776 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 787-796 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 801-812 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 871-874 e-STJ), reconsiderou-se deliberação da Presidência do STJ e conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Na oportunidade, foi afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, considerado inadmissível o apelo nobre por óbice das Súmulas 283 e 284/STF. Inconformada, a demandada interpôs o presente agravo interno (fls. 877-889 e-STJ), em síntese, sustentando: (a) a existência de vícios no acórdão proferido pela Corte local, pois deixou de observar a existência de outras retenções previstas na cláusula contratual, apresentando fundamentação contraditória e deixando de enfrentar os precedentes deste STJ sobre o tema; (b) a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, pois teria impugnado o acórdão recorrido ao afirmar que o percentual previsto em contrato estabelece penalidade extremamente excessiva a agravante, além de estar em desacordo com a jurisprudência deste STJ; aduz, ainda, a irrelevância do fundamento relativo à inovação recursal, "uma vez que não há pedido no recurso especial para aplicação das penalidades da cláusula 6.2.1 objeto do fundamento do Tribunal a quo" (fl. 886 e-STJ). Impugnação às fls. 893-904 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF. 2.1. A indicação de ofensa à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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