STJ AREsp 2831297
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2.2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática (fls. 5540/5546, e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 5366, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. 1. A execução judicial fundada em nota promissória tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e entendimento deste Tribunal. 2. Não é o caso de se declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta se configura quando o exequente, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ou superior ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. 3. In casu, houve tentativas de penhora e localização de bens, além de expedição de ofícios a órgãos oficiais e diligências no intuito de identificar bens dos executados. 4. Não se ignora a existência do art. 1.056 do CPC, o qual dispõe que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Todavia, não deve ser adotado o dies a quo como a vigência do atual Código de Processo Civil (18.03.2016), em razão do que dispõe o IAC nº 01 do STJ, pois não houvera a suspensão da marcha processual. 5. Dentro do poder geral de cautela do Juiz, é cabível a determinação de averbação premonitória na matrícula de imóvel acerca da existência de demanda judicial, notadamente para assegurar a eficácia da execução, bem como para resguardar interesses de eventuais terceiros de boa-fé. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 5386/5393, e-STJ), esses foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 5417/5430, e-STJ), os recorrentes apontaram, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LV da Constituição Federal; 921, §§ 1º, 4º, 924, V ambos do Código de Processo Civil/15; 70 da Lei Uniforme de Genebra; 70, § 2º da Lei de Execução Fiscal. Sustentaram, em síntese: i) nulidade do julgamento por indeferimento de sustentação oral, sendo tolhido seu direito ao contraditório e à ampla defesa; ii) o mero pedido de diligências, que resultaram infrutíferas, não tem o condão de interromper o prazo prescricional que, no caso, é de três anos. Contrarrazões às fls. 5466/5481, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 5484/5486 e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, com amparo nas Súmulas 284 do STF; e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 5491/5504, e-STJ), no qual os agravantes postulam a reforma da decisão em testilha, lançando argumentações no sentido de combater o impedimento acima apontado. Contraminuta às fls. 5509/5527, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 5540/5546, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) não ser atribuição do STJ a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF; ii) incidência das Súmulas 280 do STF e 83, 5 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 5550/5554, e-STJ), os insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo, em relação à ocorrência da prescrição intercorrente. Alegam que o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso em tela, não depende de reexame de matéria fática, mas sim da correta aplicação do direito à espécie, considerando os fatos incontroversos de que a Agravada quedou-se inerte por longos períodos, sem promover as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Impugnação às fls. 5559/5579, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2.2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 3. Agravo interno desprovido.