Decisão · STJ

STJ AREsp 2521391

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a negativação das "consequências" do crime quando extrapola o inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos, conforme entendimento pacificado. 4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GRASIELA MONTEIRO BARBOSA contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial quanto a determinadas matérias, ante a ausência de prequestionamento. A parte recorrente argumenta que os fundamentos da decisão agravada não merecem prosperar, sustentando que: (i) houve exasperação desproporcional da pena-base com fundamento em consequências do crime que constituiriam bis in idem; (ii) a aplicação da fração máxima (2/3) na continuidade delitiva baseou-se em fundamentação genérica, violando o art. 489, §1º, III, do CPC; e (iii) a fixação de valor indenizatório sem instrução específica violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Goiás manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que a peça recursal não atende aos requisitos da espécie e exterioriza mero inconformismo da parte sucumbente. Sustenta que a agravante absteve-se de impugnar especificamente a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 568 do STJ, não logrando infirmar os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao mérito, defende que a decisão está em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a negativação das consequências; (ii) não há critério aritmético para aumentar a pena-base; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na continuidade delitiva quando praticados 7 ou mais delitos (fls. 1.075-1.079). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). ARTS. 155, 387, IV, 489, § 1º, II E III, DO CPC E 564, V, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A fundamentação deficiente do recurso especial, por seu turno, impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. 3. No mérito, quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que: (i) o prejuízo significativo decorrente do crime autoriza a negativação das "consequências" do crime quando extrapola o inerente ao tipo penal; (ii) não há critério aritmético rígido para aumentar a pena-base, prevalecendo a discricionariedade judicial motivada; e (iii) autoriza-se o aumento na fração de 2/3 na continuidade delitiva quando se praticou sete ou mais delitos, conforme entendimento pacificado. 4. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo regimental improvido.
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