STJ AREsp 2867341
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIANA CELI DIAS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 187/STJ (fls. 572-573). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 505-506): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE RELATIVA. PTRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, representada por curadora, contra a sentença que declarou a prescrição de sua pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro vinculado a alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de incapacidade relativa da autora impede a fluência do prazo prescricional para a ação de indenização securitária; (ii) estabelecer se o prazo prescricional ânuo foi corretamente aplicado pela sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu artigo 198, inciso I, dispõe que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes. No entanto, a autora foi declarada relativamente incapaz, não se enquadrando na exceção legal, o que implica a fluência regular do prazo prescricional. 4. O prazo prescricional para ações relacionadas a contrato de seguro é de um (1) ano, conforme o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Esse prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca da incapacidade, que no caso, ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez, em 12 de março de 2018. 5. A autora formulou o pedido administrativo em 31 de julho de 2020, ultrapassando o prazo prescricional de um ano. Assim, resta configurada a prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de prescrição para ações indenizatórias securitárias é de um ano, iniciando-se a partir do momento em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 e jurisprudência correlata). 7. A curatela impõe ao curador o dever de proteger os interesses do curatelado, e, não havendo comprovação de impedimentos para o exercício da ação no prazo legal, não há fundamento para afastar a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A prescrição corre normalmente contra relativamente incapazes, não se aplicando a exceção do inciso I, do artigo 198, do Código Civil. 2. O prazo prescricional de um (1) ano para ações indenizatórias de seguro inicia-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 198, I, 206, §1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2.335.812/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 20.05.2024; STJ, Súmulas 229 e 278. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 586-589): Com a devida vênia, a respeitável decisão monocrática merece reforma por incorrer em grave equívoco ao não reconhecer a regularidade do preparo recursal devidamente comprovado nos autos. O i. Ministro Relator consignou que o documento juntado não se trataria de "efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras", invocando precedente desta Corte no sentido de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". Contudo, diferentemente do que se registrou na decisão agravada, o preparo foi integral e tempestivamente recolhido, conforme se verifica dos documentos anexados aos eventos 179 e 185 dos autos eletrônicos originários, nos quais constam tanto a guia de recolhimento (GRU) quanto o respectivo comprovante de pagamento, ambos identificados com o número do processo. Conforme se pode verificar das imagens anexadas aos autos e reproduzidas a seguir, a guia de recolhimento (GRU) contém o código de barras completo, e o respectivo comprovante de pagamento identifica claramente o valor recolhido e o número de referência vinculado ao processo, permitindo a perfeita correspondência entre ambos os documentos: .. Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem mitigado o rigor formal quando há elementos que permitem identificar a correspondência entre a guia e o comprovante, privilegiando a instrumentalidade das formas e o princípio da primazia do julgamento de mérito. .. No caso concreto, é possível verificar a perfeita identidade entre o valor recolhido, a data do pagamento e o número de referência vinculado ao processo, elementos mais que suficientes para demonstrar a regularidade do preparo e afastar a deserção, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Impugnação às fls. 674-678. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. Agravo interno improvido.