STJ REsp 2202747
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS . 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que os ora agravantes deram causa aos embargos de terceiros. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR SILVA e outros, contra decisão monocrática de fls. 1.811/1.815 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA INICIAL E DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO MUI ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E OS EMBARGADOS. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO IMBRÓGLIO AO FIRMAR NEGOCIAÇÃO DITA "DE GAVETA". SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 1.412/1.414, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.449/1.464, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa ao art. 85 do CPC. Sustentam, em suma, que "Não há nada que justifique a condenação da parte vencedora ao pagamento de honorários à parte vencida. Ao contrário, a lei expressamente determina que a parte vencida pague honorários à parte vencedora, pelo que se requer expressamente a reforma da decisão atacada a fim de se restabelecer a normalidade da lógica processual, e reverter a condenação da sucumbência para que os vencidos sejam condenados ao justo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora. Defendem a inaplicabilidade da Súmula n. 303/STJ. Contrarrazões (fls. 1485/1494, e-STJ). Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1498/1502, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls.1811/1815, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1819/1833, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS . 1. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que os ora agravantes deram causa aos embargos de terceiros. 3. Agravo interno desprovido.