STJ CC 211907
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada a cessão de crédito derivado de cota de consórcio de consorciado excluído do grupo. 2. A autora ajuizou a demanda no foro de São Paulo, alegando que a sub-rogação dos direitos cedidos inclui a caracterização da relação de consumo. O juízo suscitado declinou da competência de ofício, entendendo que a cessionária não possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio e que o foro escolhido seria aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de São Paulo para o ajuizamento da ação configura foro aleatório, permitindo a declinação de competência de ofício, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e a escolha do foro de São Paulo não se caracteriza como aleatória, pois é o endereço da filial da autora, o que impede a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª V ara Cível de São Paulo/SP. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP. Narra o suscitante que a ação de obrigação de fazer, envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, foi ajuizada originalmente no foro de São Paulo, sendo distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo por uma suposta conexão com outra demanda. Descartada a hipótese de conexão, o processo foi redistribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que declinou da competência de ofício, sob o argumento de que teria sido escolhido um foro aleatório para propositura da demanda. O suscitado, a seu turno, sustenta que não incidiria a legislação consumerista, já que "a cessionária se sub-roga apenas na titularidade do direito material do cedente consumidor, o que não compreende a prerrogativa do ajuizamento da ação em seu domicílio, direito personalíssimo do consumidor, devendo, portanto, a cessionária sub-rogada observar a regra geral do art. 53, III, alínea "a", do Código de Processo Civil." Lado outro, o CEP da autora indicaria que sua sede está localizada em Nova Lima/MG, e não em São Paulo, o que caracterizaria a escolha de foro aleatório. (e-STJ fls. 115-117) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação de obrigação de fazer relacionada a cessão de crédito derivado de cota de consórcio de consorciado excluído do grupo. 2. A autora ajuizou a demanda no foro de São Paulo, alegando que a sub-rogação dos direitos cedidos inclui a caracterização da relação de consumo. O juízo suscitado declinou da competência de ofício, entendendo que a cessionária não possui a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio e que o foro escolhido seria aleatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de São Paulo para o ajuizamento da ação configura foro aleatório, permitindo a declinação de competência de ofício, considerando a competência territorial relativa. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e a escolha do foro de São Paulo não se caracteriza como aleatória, pois é o endereço da filial da autora, o que impede a declinação de competência de ofício. IV. Dispositivo 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª V ara Cível de São Paulo/SP.