STJ CC 214129
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Uruaçu/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, em ação de busca e apreensão, ajuizada no foro do domicílio do réu, Parauapebas/PA. 2. Após a distribuição da ação, observou-se uma possível mudança de endereço da demandada, levando à redistribuição dos autos, sob o argumento de alteração da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 5. A escolha do foro no domicílio do réu/consumidor, no momento da propositura da ação, atendeu aos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. 6. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio após a distribuição da ação. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Uruaçu/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Narra o suscitante que foi ajuizada Ação de Busca e Apreensão, por instituição financeira, no foro do domicílio do réu/consumidor, sendo distribuída para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Entretanto, a tentativa de citação da ré em Parauapebas, endereço indicado na inicial, restou frustrada. Após diligências, constatou-se que a ré possuía um novo endereço, localizado na comarca de Uruaçu/GO, fato que levou o Juízo de Parauapebas a declinar de ofício da competência, sob o fundamento de competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, ignorando que a competência é determinada no momento da propositura da ação, nos termos do art. 43 do CPC, e que a posterior mudança de endereço não acarreta no deslocamento da competência, sob pena de violação da perpetuatio jurisdictionis. (e-STJ fls.197-198) O suscitado, a seu turno, sustenta a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor e que "considerando o novo endereço da requerida que se encontra na cidade de URUAÇU - GO, assim, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro nos termos do artigo 63§3. do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, consumidor." (e-STJ fls.188) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Uruaçu/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, em ação de busca e apreensão, ajuizada no foro do domicílio do réu, Parauapebas/PA. 2. Após a distribuição da ação, observou-se uma possível mudança de endereço da demandada, levando à redistribuição dos autos, sob o argumento de alteração da competência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. III. Razões de decidir 4. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 5. A escolha do foro no domicílio do réu/consumidor, no momento da propositura da ação, atendeu aos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. 6. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio após a distribuição da ação. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.