STJ AREsp 2786330
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO DA PARTE COM MÁ-FÉ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta, considerando a alegação de má-fé na cobrança de dívida já quitada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agiu com má-fé ao cobrar valores já quitados, o que enseja a aplicação do art. 940 do Código Civil e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; 876 e 940 do Código Civil; 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, afirmando que: "A omissão no v. Acórdão acarreta uma contradição lógica entre o seguimento da ação executiva ajuizada antes das tratativas de acordo, e ao considerar a má-fé, condenando esta Recorrente a devolução dos valores pagos pelos devedores, utilizados abatimento da dívida e não quitação" (e-STJ fl. 431). Afirma que: "a controvérsia no presente recurso diz respeito ao seguimento da demanda executiva e aos valores pagos pelos executados, ora Recorridos, e quanto ao fundamento da condenação da ora recorrente para restituir em dobro os valores pagos pelos ora Recorridos, fundado no artigo 940 do Código Civil, por considerar que esta teria agido de má-fé" (e-STJ fl. 429). Requer: "e espera que seja provido o presente recurso, a fim de que seja reconhecida a violação aos artigos 876 e 940 do Código Civil, para reformar a r. decisão recorrida e determinar o prosseguimento da demanda executiva, ou alternativamente, seja afastada a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente, quer seja de forma simples, quer seja com a dobra prevista no artigo 940 do Código Civil" (e-STJ fl. 438). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ATUAÇÃO DA PARTE COM MÁ-FÉ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, com base no artigo 940 do Código Civil, foi correta, considerando a alegação de má-fé na cobrança de dívida já quitada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte agiu com má-fé ao cobrar valores já quitados, o que enseja a aplicação do art. 940 do Código Civil e a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.