STJ AREsp 2763482
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. 1.1. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONEXAO NEGOCIOS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 470, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - RETIRADA DE GRAVAME E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA TERCEIRO ADQUIRENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - BENEFICIÁRIOS DO PAGAMENTO POR MEIO DE BOLETO FALSO - IMPROCEDÊNCIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - DESATENÇÃO QUANTO AOS NOMES DO BENEFICIÁRIO E DA FINANCEIRA FAVORECIDA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO PAGADOR - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. - É notório que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, enquanto que responsabilidade pelo evento danoso se refere ao mérito da demanda. - Proferida decisão interlocutória em que se indeferiu pedido de denunciação da lide e dessa não foi interposto o recurso adequado, conforme previsão do art. 1.015, IX, do CPC, tem-se que resta preclusa referida matéria, não merecendo ser conhecida em sede de apelação. - O Superior Tribunal de Justiça há muito vem decidindo reiteradamente que a pretensão se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição, e não só do rol de pedidos, o que acabou de ser positivada pelo disposto no §2º, do art. 322, do CPC. - Age com negligência quem efetua o pagamento de boleto bancário sem atentar para os nomes do beneficiário e da financeira favorecida, sendo esses terceiros estranhos no contrato de financiamento. Assim, inafastável o reconhecimento da sua culpa exclusiva no evento danoso, e, neste cenário, descabida a pretensão de responsabilização da financeira pelo evento danoso. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 505-513, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 518-532, e-STJ), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial, impugnando a ocorrência de sua culpa exclusiva, em defesa da responsabilidade da instituição financeira, ante o fortuito interno, pelo boleto fraudulento elaborado por terceiros em prejuízo do consumidor e da caracterização de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 555-559 e 566-584, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 595-604, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 617-618, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista que deixou de indicar precisamente os dispositivos legais tidos por violados, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio jurisprudencial. Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 622-629, e-STJ), no qual repisa os argumentos utilizados no apelo nobre e sustenta o descabimento da incidência da Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recurso foi interposto com base no dissídio jurisprudencial. Sem impugnação (fls. 635-636, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados que seriam objeto de dissídio jurisprudencial, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. 1.1. Nos termos do entendimento desta Corte, os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", do permissivo constitucional exigem a indicação do dispositivo legal vulnerado ou ao qual foi atribuída interpretação divergente. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.