Decisão · STJ

STJ AREsp 2795958

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. Da mesma forma, para alterar o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame das provas constantes dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDACAO CESP, contra decisão monocrática de fls. 521-526, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 278, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cominatória e Indenizatória Plano de Saúde Negativa de cobertura de tratamento Inconformismo que não prospera Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação havida entre as Partes Entidade de auto-gestão Irrelevância Abusividade contratual demonstrada - Cirurgia e procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica Alegação de ausência de previsão contratual para referido tratamento ou de previsão legal emitida pela "ANS" Cirurgia que não possui caráter estético Aplicabilidade das Súmulas nº, 97 e 102 deste E. Tribunal de Justiça Julgamento realizado nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC Dano moral Ocorrência Relutância e resistência injustificada da Ré em autorizar a realização de procedimento imprescindível ao bem estar da Autora Abuso de direito configurado - Situação que excedeu o mero descumprimento contratual - Precedentes Arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que bem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 417-421, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 287-311, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) ao art. 10, inciso IV e §4º, da Lei 9.656/1998, sustenta a recorrente não se tratar de cirurgia reparadora mas sim estética; (ii) 186 do CC, alegando, em síntese, a inexistência de danos morais na hipótese. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando a inadmissibilidade do reclamo ante o Tema 1069 e quanto à tese remanescente por aplicação da Súmula 7/STJ. Interposto agravo interno, o TJSP manteve o acórdão recorrido. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 459-467, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 531-540, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever a conclusão da Corte local, acerca da configuração do dano moral na espécie, demandaria o revolvimento do conteúdo fático e probatório dos autos, providência esta vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 1.1. Da mesma forma, para alterar o montante de R$ 10.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame das provas constantes dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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