STJ REsp 2159733
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Houve expressa limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Pretório a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". Precedentes. 3. Tendo o Sodalício de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Cacciatore e outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC; (II) houve expressa limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício; e (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "a matéria é eminentemente de direito. Trata-se tão somente de análise do efeito devolutivo da apelação, que originou o título executivo, para constatação da ausência de limitação subjetiva territorial da coisa julgada aos ora recorrentes, uma vez que a remessa oficial, também, foi improvida. É indiscutível a ausência de limitação subjetiva territorial para os substituídos que já eram filiados ao sindicato durante a tramitação do mandado de segurança, pois a sentença concessiva transitou em julgado reconhecendo a legitimidade do sindicato para substitui-los, independente de seus domicílios, uma vez que se tratava de entidade de abrangência estadual. O acórdão da apelação restringiu a coisa julgada somente para parte dos substituídos, reconhecidos no título executivo como futuros filiados, não pertencentes à categoria na tramitação do mandado de segurança. O órgão regional decidiu que os futuros filiados só poderiam promover o cumprimento de sentença se domiciliados na circunscrição do órgão prolator. Portanto, o que se pretende com o presente recurso é demonstrar a violação à coisa julgada, pois o tribunal regional, ao julgar o agravo de instrumento, não está distinguindo os beneficiários do título executivo, impondo a restrição subjetiva territorial a todos substituídos, independentemente se filiados durante a tramitação do mandado de segurança ou se futuramente" (fls. 479/480). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Houve expressa limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Pretório a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". Precedentes. 3. Tendo o Sodalício de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.