Decisão · STJ

STJ AREsp 2881307

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação ao artigo 485, inciso III e §6º, do Código de Processo Civil, ao afastar a extinção de ação monitória por abandono de causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abandono da causa, considerando que havia pedido pendente de apreciação formulado pelo autor, o que tornava prematura a sentença de extinção. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação monitória por abandono de causa foi correta, considerando a existência de pedido pendente de apreciação que justificaria a inércia processual. III. Razões de decidir 4. A análise do Tribunal de origem sobre a inexistência de abandono da causa baseou-se na cronologia dos atos processuais e na existência de requerimento pendente, o que impede o reexame dos elementos fáticos em recurso especial. 5. A pretensão de reexame de prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALCAP ABC CONDUTORES ELETRICOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou o artigo 485, inciso III e §6º, do Código de Processo Civil ao afastar a extinção da ação monitória por abandono da causa, desconsiderando que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal para promover o recolhimento das custas necessárias à citação. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração suficiente da violação ao artigo 485, III e §6º, do CPC, e da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação ao artigo 485, inciso III e §6º, do Código de Processo Civil, ao afastar a extinção de ação monitória por abandono de causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de abandono da causa, considerando que havia pedido pendente de apreciação formulado pelo autor, o que tornava prematura a sentença de extinção. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação monitória por abandono de causa foi correta, considerando a existência de pedido pendente de apreciação que justificaria a inércia processual. III. Razões de decidir 4. A análise do Tribunal de origem sobre a inexistência de abandono da causa baseou-se na cronologia dos atos processuais e na existência de requerimento pendente, o que impede o reexame dos elementos fáticos em recurso especial. 5. A pretensão de reexame de prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →