STJ REsp 2102092
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias. 3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau. 4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 6/6/2023. Concluso ao gabinete em: 23/10/2023. Ação: de execução de débitos condominiais, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE PROVENCE contra ESSER NEW YORK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, com ingresso de terceiros, quais sejam, VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, credora fiduciária do imóvel alienado, e AUREA LUCIA FERRONATO, credora que se sub-rogou nos direitos do executado (débito originário de honorários advocatícios).