STJ AREsp 2420804
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA DE INSTRUMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE OCASIONOU A TOMADA DE IMÓVEIS DE SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. TRIBUNAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. TESE ACERCA DA VALIDADE DE TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE DO IMÓVEL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. ARTIGOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Igualmente, há deficiência se averiguada a incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Ambos os motivos orientam a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ILDEU JOSÉ ASSUNÇÃO REZENDE e ELIZABETH SALSETTA REZENDE contra decisão monocrática desta Relatoria que, ao exercer juízo de retratação, conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 1775-1785). Da decisão impugnada. A decisão singular voltou-se a analisar agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o respectivo apelo nobre, este, interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 929): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO - FRAUDEDOCUMENTAL COMPROVADA - NULIDADE DO ATO - DANOSMORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1. Nos termos do art. 167,CC, é nulo o negócio jurídico simulado quando contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 2. Desincumbindo-se os autores do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso I, CPC, no caso, a adulteração documental imputada aos réus, consistente na inserção de cláusula falsa em termo de autocomposição celebrado entre as partes, há de ser acolhido o pedido de anulação das adjudicações realizadas em decorrência da disposição inválida. 3. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários. 4. Apelação parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos por Mercedes Bis Bombonato e Outros foram acolhidos. Os embargos opostos por José Osvaldo da Silveira e Outros bem como os opostos por Ildeu José Assunção Rezende e Elizabeth Salsetta Rezende foram ambos rejeitados (e-STJ, fls. 1168-1181). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1254-1285), alegaram os ora recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentaram que o Tribunal a quo teria deixado de analisar três questões importantes para a solução da lide, quais sejam, (a) que seriam adquirentes de boa-fé; (b) que a dação em pagamento teria sido válida em virtude do termo de rescisão assinado pelas partes; (c) que não foi produzida a prova oral requerida; (ii) arts. 373, I, e 167, § 1º, II, 169 e 184, do Código Civil. Defenderam que, por serem adquirentes de boa-fé, a compra e venda posterior não poderia ser anulada. Afirmaram que a propriedade dos vendedores constava da matrícula do imóvel e que a má-fé não se presume, de tal sorte que seria ônus de quem a alegou comprová-la; (iii) art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, porque não haveria razões para que se aludisse, nas contrarrazões à apelação, a ausência de produção da prova oral requerida. Descreveram que a sua produção foi pedida em contestação e concedida no despacho saneador. Observaram que a sentença julgou a ação improcedente, de tal modo que não haveria interesse recursal para se discutir a questão e que seria clara a necessidade de reconhecimento do efeito devolutivo do recurso de apelação também nesse ponto. Na decisão monocrática de fls. 1775-1785 (e-STJ) restou decidido por esta Relatoria, em suma, que: (I) o Tribunal de origem manifestou-se acerca dos temas apontados, tendo-os considerado em seu julgamento do caso, mesmo que a decisão tenha sido contrária aos interesses dos ora recorrentes; (II) em relação aos arts. 373, I, e 167, § 1º, II, 169 e 184, do CC, os dispositivos normativos mencionados não detém comando capaz de fundamentar a tese, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 284/STF, aplicada por analogia; (III) não houve protesto para a produção da prova oral requerida, tendo a parte apresentado memoriais finais, em que não somente deixou de aduzir a necessidade de produção de outras provas, como pediu, expressamente, pelo julgamento do mérito da causa, por conseguinte, não há que se falar em efeito devolutivo sobre matéria preclusa, já que vedada sua rediscussão. Do recurso em julgamento. Em seu agravo interno, os recorrentes alegam que a decisão monocrática teria desconsiderado a necessidade de análise da boa-fé dos terceiros adquirentes pelo Tribunal a quo, elemento esse que seria indispensável à adequada prestação jurisdicional, uma vez que influenciaria o desfecho da lide, podendo conduzir à preservação do negócio jurídico posteriormente celebrado. Defendem que a tese de violação do art. 373, I, que diz respeito ao Código de Processo Civil, implicaria o reconhecimento de que "competia aos Agravados o encargo de comprovar a alegação de conluio entre os réus e os ora Recorrentes, o que, todavia, não se concretizou" (e-STJ, fl. 1804). EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA DE INSTRUMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE OCASIONOU A TOMADA DE IMÓVEIS DE SEUS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. TRIBUNAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. TESE ACERCA DA VALIDADE DE TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE DO IMÓVEL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. ARTIGOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Igualmente, há deficiência se averiguada a incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Ambos os motivos orientam a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.