Decisão · STJ

STJ AREsp 2844080

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após acurada análise do caderno processual e das provas dele constantes, concluiu que não houve falha no dever de informação pela estipulante/empregadora, tampouco houve comprovação de negativa da estipulante em fornecer informações adicionais, o que ampara sua decisão pela ausênc ia do direito à indenização securitária pleiteada pela parte recorrente. 2. É incabível a pretensão da parte recorrente em alterar a decisão exarada pelo Tribunal de origem a fim de reconhecer falha na prestação de informações por parte da estipulante, haja vista a necessidade de reanálise das provas e documentos constantes dos autos, diligência impraticável, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEY ALEXANDRE LOURENÇO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 469/472), que negou provimento a seu apelo nobre. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que "é imprescindível a reforma da decisão monocrática, tendo em vista que não levou em consideração a decisão do STJ, e limitou-se apenas a referir-se que "é incabível a pretensão da parte recorrente em alterar a decisão exarada pelo Tribunal de origem a fim de reconhecer falha na prestação de informações por parte da estipulante, haja vista a necessidade de reanálise das provas e documentos constantes dos autos, diligência impraticável a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ", ignorando a devida falta de informação ao agravante (com todo o res- peito trabalhador braçal) de exclusões contratuais, remetendo-o a sites, o que é público e notório as dificuldades de determinadas pessoas de acessar a rede internet" (e-STJ, fl. 476). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar impugnação (e-STJ, fls. 483/487). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA ESTIPULANTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após acurada análise do caderno processual e das provas dele constantes, concluiu que não houve falha no dever de informação pela estipulante/empregadora, tampouco houve comprovação de negativa da estipulante em fornecer informações adicionais, o que ampara sua decisão pela ausênc ia do direito à indenização securitária pleiteada pela parte recorrente. 2. É incabível a pretensão da parte recorrente em alterar a decisão exarada pelo Tribunal de origem a fim de reconhecer falha na prestação de informações por parte da estipulante, haja vista a necessidade de reanálise das provas e documentos constantes dos autos, diligência impraticável, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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