Decisão · STJ

STJ AREsp 2851210

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de lucros cessantes em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPAGOLLA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 706, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO - SUSPENSÃO DE CONTA SOB O ARGUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTE - Notificação da autora para o restabelecimento - Empresa que mantinha conta há algum tempo e não foi intimada a esclarecer o fato - Necessidade desta ação, notadamente havendo informação de que a segunda conta foi realizada em razão de informação de representante das requeridas - Ilegitimidade da ação - Dano Moral admitido, pois, além do prejuízo monetário houve abalo do nome da autora - Lucros Cessantes afastados - Necessidade de prova - Sucumbência mantida na forma da sentença - Apelo provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 726-727, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 730-753, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 402 do CC. Sustenta, em sintese, a existência dos lucros cessantes. Sem contrarrazões (certidão às fls. 778, e-STJ). Após a apresentação das contrarrazões, o apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 799-806, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 820-823, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 827-834, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação (fls. 839-845, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à (in) existência de lucros cessantes em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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