STJ AREsp 2765987
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 1.1. No que tange à questão atinente aos danos morais, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. , contra decisão monocrática de fls. 719-722, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe, assim ementado (fls. 575, e-STJ): A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. AUTORA GESTANTE. BEBÊ COM CARDIOPATIA G R A V E . N E C E S S I D A D E D E TRATAMENTO EM CENTRO MÉDICO ESPECIALIZADO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. Nas razões de recurso especial (fls. 585-603, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI do CPC e arts. 104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC, sustentando, em suma, a inexistência de negativa de realização do procedimento na rede credenciada e da inexistência de danos morais indenizáveis. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando ausência de prequestionamento e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 651-661 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 726-731, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor da Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 1.1. No que tange à questão atinente aos danos morais, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade e dando ensejo à indenização por danos morais. 2. Agravo interno desprovido.