Decisão · STJ

STJ AREsp 2564067

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282/STF E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. O acórdão agravado entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, além de constatar que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, as Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se os dispositivos tidos por violados foram devidamente prequestionados na instância de origem; e (iii) verificar se o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, com análise suficiente das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme previsto na Súmula 211 do STJ e reiterado entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior. 5. A matéria relativa à prescrição exige reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 6. Ainda que demonstrada a divergência, seu exame encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que fundada em elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282/STF E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. O acórdão agravado entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, além de constatar que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, as Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se os dispositivos tidos por violados foram devidamente prequestionados na instância de origem; e (iii) verificar se o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, com análise suficiente das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme previsto na Súmula 211 do STJ e reiterado entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior. 5. A matéria relativa à prescrição exige reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 6. Ainda que demonstrada a divergência, seu exame encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que fundada em elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo não conhecido.
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