Decisão · STJ

STJ AREsp 2711784

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LE CARAVELLE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 348-353). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 250): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. DESCABIMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCIAL E IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018. 1. A revogação da assistência judiciária gratuita pressupõe a apresentação de prova robusta pelo impugnante/apelante de que a parte beneficiária seja capaz de assumir o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. Na ação que versa sobre compromisso de compra e venda de imóvel e sua rescisão, a validade e eficácia do contrato não se subordinam à outorga uxória, porque os referidos negócios jurídicos produzem efeitos meramente obrigacionais, não havendo falar em litisconsórcio necessário em relação ao cônjuge anuente. 3. Conforme sedimentado pelo colendo Superior Tribunal Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de maneira parcial, acaso tenha o comprador dado causa ao desfazimento do negócio jurídico (súmula nº 543/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) somente se aplica aos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. Precedentes deste egrégio Sodalício. 5. Na hipótese, o percentual de 20% (vinte por cento) de retenção, ora avençado pelas partes no pacto rescindido, encontra-se perfeitamente razoável e proporcional frente ao caso em tela. Razão pela qual devido é a majoração da multa rescisória imposta na sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-277). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou especificamente a inexistência de interesse recursal (ao demonstrar a relevância da revaloração jurídica dos artigos 421 e 422 do CC) e a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, distinguindo os casos e demonstrando que o que se requer é mera revaloração jurídica dos fatos já incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório. (fl. 358). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 368-371. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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