Decisão · STJ

STJ AREsp 2664019

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais indicados como violados e conformidade do acórdão recorrido com temas repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com enfoque na ocorrência de prequestionamento dos dispositivos invocados e na possibilidade de afastamento da tese firmada em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento desta Corte de que a decisão que aplica entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC (REsp n. 1.895.743/SP, DJe de 28/3/2025). 4. A análise do acórdão recorrido revela ausência de debate quanto aos arts. 397 do CC e 490 e 492 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos invocados impede a formação de juízo nesta instância especial (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de prequestionamento implícito, desde que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA CORTE DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento quanto a dispositivos legais indicados como violados e conformidade do acórdão recorrido com temas repetitivos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, com enfoque na ocorrência de prequestionamento dos dispositivos invocados e na possibilidade de afastamento da tese firmada em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento desta Corte de que a decisão que aplica entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC (REsp n. 1.895.743/SP, DJe de 28/3/2025). 4. A análise do acórdão recorrido revela ausência de debate quanto aos arts. 397 do CC e 490 e 492 do CPC, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 5. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos invocados impede a formação de juízo nesta instância especial (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, DJe de 30/8/2023). 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de prequestionamento implícito, desde que a tese jurídica tenha sido efetivamente discutida, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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