Decisão · STJ

STJ AREsp 2873110

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 667-678, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da ora insurgente e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 443-444, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - RECURSO DA PARTE AUTORA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIAL JUNTADO QUE DÁ CONTA DE DISPONIBILIDADES. LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DOS DISPÊNDIOS PROCESSUAIS. LÓGICA DISTINTA SERIA ATRIBUIR AO CONTRIBUINTE DESTE ESTADO O ENCARGO DE ASSUMIR AS REFERIDAS DESPESAS EM PROL DA CONSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA AGRAVANTE, QUAL SEJA, A PREVIDÊNCIA PRIVADA DE SEUS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DA PARTE RÉ 1 - ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2 - AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS CONTRATOS QUITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL PARA AFASTAR EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA, NOS TERMOS DA LEI CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 3 - PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. 4 - JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ART. 1º DA LEI DE USURA. SENTENÇA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. "2. "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes /beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (R Esp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em , D Je de .)" .. (AgInt no AR Esp n. 1.740.026/MG, relator7/6/2022 30/6/2022 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , D Je de 17/10/2022 21/10/2022 ). 5 - DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. ALEGAÇÃO AFASTADA. REVISÃO DO CONTRATO QUE VISA TÃO SOMENTE A GARANTIA DE QUE O MUTUÁRIO NÃO SEJA PREJUDICADO POR CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ILEGAIS. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL OU PREJUÍZO AOS DEMAIS ASSOCIADOS QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. III - INSURGÊNCIA EM COMUM 1 - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E TABELA PRICE. 1.1 - SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À FUNCEF EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1.2 - PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 4º DA LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE IMPEDE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos." (AgInt no R Esp n. 1.997.738 /DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ,4/9/2023 D Je de .) 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IV -8/9/2023 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-549, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 563-578, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigos 421, parágrafo único, e 591 CC, 1º do DL n. 22.626/33, sustentado a legalidade dos juros pactuados; iii) artigos 421, parágrafo único e 421-A, III, do CC, alegando a impossibilidade de revisão de contrato quitados, e iv) artigo 361 do CC, pois não há nos autos qualquer prova que demonstre a novação contratual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 607-612, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 621-633, e- STJ). Em decisão monocrática (fls. 1026-1030, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal; iii) é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, e iv) as razões recursais - ausência de prova que demonstre a novação contratual -, a que se aponta ofensa ao citado dispositivo, que não fora objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 682-691, e-STJ), no qual a agravante reitera a omissão no acórdão recorrido, postula o afastamento da Súmula 83/STJ e aduz a impossibilidade de revisão do contrato quitado, bem como que as razões foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada. Foi apresentada impugnação (fls. 696-708, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido.
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