STJ AREsp 2871800
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivani da Cruz desafiando decisão de fls. 6.508/6.509, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Enunciado 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "simples leitura dos autos permite perceber que as Súmulas nº 07 do STJ e nº 284 do STF nada têm a ver com o caso em pauta e isso foi expressamente destacado no agravo" (fl. 6.513). Quanto ao mérito, aduz que "O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 369 do CPC ("As partes têm o direito de empregar todos os meios legais.. para provar a verdade dos fatos"). A recorrente foi impedida de provar questões vitais para o julgamento da causa. Se não bastasse, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ("O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fe"). Todos os atos supostamente ilegais têm data anterior a 5 (cinco) anos contados da instauração do processo disciplinar (julho/2013). E, ainda, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/92 ("Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão"): a recorrente não foi interrogada" (fls. 6.515/6.516). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 6.525). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.