STJ AREsp 2855275
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. 3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público Federal desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ele interposto, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de interesse da União ou de entidade autárquica na lide afasta a competência da Justiça Federal. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão; (II) deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto não há elementos para concluir que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 749), uma vez que o decisório agravado colacionou apenas um precedente no mesmo sentido do decisum da instância ordinária. O Parquet Federal, na condição de fiscal da lei, impugna, ainda, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Rumo Malha Sul S.A., em que foram adotados os seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado 284/STF na hipótese em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica; e (II) aplica-se a Súmula 126/STJ, já que o tema da competência foi enfrentado com base em alicerces constitucional e infraconstitucional e não foi interposto o respectivo recurso extraordinário. Defende o Parquet Federal o conhecimento do apelo especial interposto pela Rumo Malha Sul S.A. ao argumento de que a alegação de omissão no aresto recorrido foi "suficientemente fundamentada" (fl. 748) e, quanto ao mérito, defende que "o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional, capaz de mantê-lo inalterado e inatacado por recurso extraordinário" (fl. 750), de modo que não incidiriam os empeços das Súmulas 284/STF e 126/STJ, respectivamente. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 759/761. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. MANIFESTAÇÃO DOS ENTES FEDERAIS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, diferentemente do que ocorre em matéria penal, na qual basta a existência de interesse da União ou de suas autarquias para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, em matéria cível o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda na condição de autora, ré, assistente ou opoente. 3. No caso concreto, consta dos autos que "a manifestação de ausência de interesse de ente/entidade federal em integrar o polo ativo ou passivo do feito enseja o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal" (fl. 118), constatando-se a sintonia do acórdão regional com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.