STJ REsp 2126006
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOÃO PAULO AGAPITO DA VEIGA PEREIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 6/9/2023. Atribuído ao gabinete em: 1/3/2024. Ação: de "indenização por apropriação indébita de honorários verbais danos materiais e morais c/c antecipação de tutela de urgência", ajuizada por KLEBER FERREIRA GUIMARÃES em face dos recorrentes. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os recorrentes a restituírem ao recorrido a quantia de R$ 180.815,38 (cento e oitenta mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data do levantamento do valor, e acrescida de juros de 1% a contar da citação. Considerando ter havido a sucumbência recíproca, fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, sendo 50% são para cada parte (e-STJ fls. 642-647). Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fl. 706).