Decisão · STJ

STJ REsp 2126006

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização. 2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis 3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOÃO PAULO AGAPITO DA VEIGA PEREIRA DA SILVA e LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Recurso especial interposto em: 6/9/2023. Atribuído ao gabinete em: 1/3/2024. Ação: de "indenização por apropriação indébita de honorários verbais danos materiais e morais c/c antecipação de tutela de urgência", ajuizada por KLEBER FERREIRA GUIMARÃES em face dos recorrentes. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os recorrentes a restituírem ao recorrido a quantia de R$ 180.815,38 (cento e oitenta mil, oitocentos e quinze reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente desde a data do levantamento do valor, e acrescida de juros de 1% a contar da citação. Considerando ter havido a sucumbência recíproca, fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, sendo 50% são para cada parte (e-STJ fls. 642-647). Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fl. 706).
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