Decisão · STJ

STJ AREsp 2812380

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLETO GALDINO NIEHUES em face da decisão acostada às fls. 217-219 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 149-152 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PAGAMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFESSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ARTIGO 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL DESERTA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 159-167 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 99 do CPC/15, bem como o artigo 5º, inc. LXXIV, da CF, arguindo fazer jus à concessão da gratuidade de justiça, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. Aduziu, ainda, não possuir bens, e que o único veículo citado nos autos não se encontra na posse do recorrente há mais de 10 anos, bem como possuiu restrição de roubo/furto. Contrarrazões às fls. 173-187 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 190-191 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls.197-200 e-STJ. Sem contraminuta (fl. 60 e-STJ). Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inamissível o apelo nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 22-226 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (fl. 229 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU D O RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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