Decisão · STJ

STJ HC 971127

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-19publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). 2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa. RELATÓRIO JOSÉ AUGUSTO MARQU ES MEDEIROS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 645-650, em que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. A defesa alega, não estar configurada a reiteração de pedidos, pois "o habeas corpus ora manejado não possui identidade com o recurso especial anteriormente interposto, pois visa combater, por meio de via constitucional autônoma, violação direta à liberdade de locomoção do paciente, sob o argumento de que a condenação por associação para o tráfico foi lastreada em prova manifestamente insuficiente, dissociada dos critérios legais e jurisprudenciais que regem o tipo do art. 35 da Lei 11.343/06" (fls. 657-658). Argumenta que a ocorrência de flagrante ilegalidade permite o conhecimento do writ, mesmo porque "o Recurso Especial continha inúmeras outras teses, de sorte que o paciente no habeas corpus laborou tão somente com aquelas em que há claro e objetivo constrangimento ilegal" (fl. 662). Requer, assim, a reconsideração do ato anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja absolvido o acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra o mesmo acórdão objeto deste writ (Apelação Criminal n. 1.0433.17.016679-0), a defesa também interpôs o REsp n. 1.984.619/MG, por meio do qual alegou, entre outras teses, a mesma questão que foi aventada neste habeas corpus, qual seja, a absolvição do acusado quanto à prática do delito de associação para o tráfico por entender ausente acervo probatório suficiente à condenação. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido.
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