STJ EREsp 1728995
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal a n te a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que a parte embargante reiterou os mesmos termos do agravo interno interposto, no que diz respeito aos textos relativos à pretensão de afastamento da Sumula 284/STF e a respeito da decadência. 4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FIBRA NORDESTE S/A contra decisão, assim ementada (fl. 878): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSÃO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. O agravante insiste na existência de divergência jurisprudencial e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, além de alegar que deve ser afastada a incidência da Súmula 315/STJ ao caso dos autos. Argumenta que "nos Embargos de Divergência, foram dedicados dois tópicos específicos ("Do cabimento dos Embargos de Divergência" e "Do Acórdão apontado como paradigma") para confrontar diretamente as decisões, demonstrando, ao final, tratar-se de situações idênticas" e que "o caso dos autos discute a necessidade de lançamento de ofício de débitos decorrentes de compensação devidamente declarada em data anterior a 31/10/2003, isto é, antes da edição da Medida Provisória n 9 135/2003", enquanto, no julgamento do Agravo Interno em Recurso Especial 1.872.243/PE, confirmou-se "a necessidade de lançamento de ofício de débitos decorrentes de compensação devidamente declarada em data anterior a 31/10/2003" (fl. 893). Aduz que "assim como no caso do Acórdão paradigma, no caso dos autos, os débitos declarados como compensados, mas cujas compensações foram consideradas indevidas, deveriam ter sido objeto de lançamento de ofício, nos termos da correta interpretação do art. 5 9 do DL 2.124/84 e da IN n 9 126/98, entendimento confirmado pelo art. 90 da MP 2.158-35/2001" (fl. 894). Sem impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 910) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal a n te a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, observa-se que a parte embargante reiterou os mesmos termos do agravo interno interposto, no que diz respeito aos textos relativos à pretensão de afastamento da Sumula 284/STF e a respeito da decadência. 4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". 5. Agravo interno não provido.