Decisão · STJ

STJ AREsp 2773794

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Usina Açucareira Ester S.A. desafiando decisão de fls. 518/523, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) em apelo especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 225 da Constituição Federal; (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) impugnou todos os alicerces do decisum proferido pelo Tribunal a quo de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, demonstrando que o julgamento de seu recurso especial não demandará o revolvimento de fatos e provas e, portanto, o supradito enunciado sumular não constitui obstáculo à análise do caso por esta Corte; (II) não houve estudo sobre a existência de dissídio jurisprudencial; (III) houve omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade administrativa ambiental subjetiva e à existência de elementos probatórios que não foram considerados; (IV) " a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa por condutas lesivas ao meio ambiente pressupõe a comprovação de culpa e nexo causal para a responsabilização do infrator. Assim, verifica-se - em especial com a redação do art. 70 da Lei nº 9.605/1998 - que não é possível atribuir quaisquer penalidades a quem não deu causa ou não contribuiu para a conduta proibida pela norma" (fl. 542); (V) não restou demonstrado que tenha concorrido, cometido ou se beneficiado da queima de cana-de-açúcar; e (VI) não há razão para a nova majoração dos honorários, pois não houve nenhum trabalho adicional realizado pela FESP que a justifique. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 559). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões 4. Agravo interno não provido.
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